O TST (Tribunal Superior do Trabalho) definiu nesta sexta-feira (14) que mulheres que ficarem grávidas têm garantida estabilidade mesmo em regime de contrato temporário. Para estas mulheres, o empregador terá de não só de garantir a vaga de emprego até o fim da gestação, como assegurar cinco meses de licença-maternidade. Clique em ''Mais Informações'' e saiba mais sobre esse assunto.
Anteriormente, essa regra só valia para mulheres contratadas pelas empresas por tempo indeterminado, contratos fixos. A mesma situação beneficiará os trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho. Homens e mulheres que se acidentarem terão direito a permanecer no emprego por pelo menos um ano após a sua recuperação. A regra vale sempre que houver um contrato formal, ainda que de poucos meses. A punição para o empregador que descumprir as determinações da Justiça do Trabalho será condenação ao pagamento dos valores devidos, conforme previsto em lei.
Anteriormente, essa regra só valia para mulheres contratadas pelas empresas por tempo indeterminado, contratos fixos. A mesma situação beneficiará os trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho. Homens e mulheres que se acidentarem terão direito a permanecer no emprego por pelo menos um ano após a sua recuperação. A regra vale sempre que houver um contrato formal, ainda que de poucos meses. A punição para o empregador que descumprir as determinações da Justiça do Trabalho será condenação ao pagamento dos valores devidos, conforme previsto em lei.
OUTRAS MUDANÇAS
O TST passou a semana revendo súmulas e orientações para jurisprudência, que
são entendimentos que norteiam as decisões de futuros conflitos.
Ao todo, foram 43 temas foram discutidos. Em 38 houve algum tipo de alteração
ou necessidade de criação de nova linha de debate.
Além do entendimento sobre gravidez e acidente para empregados com contrato
temporário, foram definidas outras questões trabalhistas que são motivos de
ações judiciais, como o direito a adicional de sobreaviso (quando um funcionário
precisa ficar à disposição da empresa) e um entendimento diferente sobre a
interpretação da nova lei do aviso prévio.
Na visão dos juízes do tribunal, a lei só se aplica às rescisões que foram
feitas a partir da entrada em vigor da nova lei, em outubro do ano passado. Ela
ampliou de 30 dias para até 90 dias o prazo desse aviso ao trabalhador,
proporcional ao tempo de trabalho do funcionário. A cada ano trabalhado, são
três dias a mais no aviso.
Nota técnica emitida em maio pelo Ministério do Trabalho e Emprego já
destacava que a lei não deveria retroagir e que a legislação servia apenas para
beneficiar os empregados.
Foi decidido também que há presunção de discriminação quando um funcionário
portador de doença grave, como HIV, for demitido e alegar preconceito ou
estigma. Assim, caberá ao patrão provar que não dispensou o funcionário em razão
de seu estado de saúde.
SOBREAVISO
Segundo o tribunal, para casos em que um funcionário fica em escala de
plantão, longe da empresa mas com o celular ligado e disponível para convocação
a qualquer momento pelo empregador, ele está em "sobreaviso" e deve ser
remunerado em um terço de sua remuneração convencional.
Um funcionário que receba R$ 60 reais por hora de trabalho, por exemplo, terá
direito a R$ 20 por cada hora que estiver aguardando o chamado da empresa. Se o
trabalhador for convocado a trabalhar no período em que estiver de sobreaviso,
deverá ser remunerado pela hora extra --hora normal de trabalho acrescida de
50%.
CONFLITOS TRABALHISTAS
Segundo o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, os novos
entendimentos já estão valendo e podem onerar empregadores. "O tribunal se
orienta pela aplicação de princípios constitucionais. Claro que não deixamos de
levar em conta o impacto econômico, mas trata-se de justiça social."
"Certamente haverá um ônus para as empresas, mas, por outro lado, já estamos
resolvendo questões que geram milhares de problemas trabalhistas e que são
discutidas em juízo", disse Dalazen.
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KS
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