terça-feira, 12 de novembro de 2013

Sistema de rastreamento via satélite possibilita fiscalização da jornada do motorista

Se a empresa de transportes pesados adota sistema de rastreamento via satélite que permite aferir, com precisão, o exato momento no qual o veículo se encontra em circulação ou parado, seus motoristas não poderão ser enquadrados na exceção do artigo 62, I, da CLT. Clique em Mais Informações e saiba mais sobre assunto.





Foi por esse fundamento que 9ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, confirmou a sentença que condenou a empresa a pagar horas extras ao motorista de caminhão. A Turma considerou que não havia impossibilidade de fiscalização da jornada do motorista, a qual que se confunde com a própria movimentação do veículo.

A empresa discordou dessa decisão, argumentando que o trabalho do motorista era incompatível com a fixação de jornada. A título de exemplo, afirmou que seus veículos só podem trafegar do nascer ao por do sol e estão sujeitos às condições da pista, não sendo possível ao caminhão com batedores circular sob chuva ou neblina. Apontou previsão convencional e citou a OJ 322 da SDI do TST.

Porém, para a relatora, ficou claro que havia controle de jornada, embora a norma coletiva preveja a aplicação dos dispositivos do artigo 62, I, da CLT, aos trabalhadores exercentes de atividade externa. Conforme registrou, o depoimento do preposto noticiou que o motorista portava, à sua disposição, celular corporativo da empresa, o qual era considerado necessário, uma vez que o gestor poderia querer saber a localização da carga. Também havia rastreador na carreta que o reclamante escoltava, de forma que era perfeitamente possível identificar se o veículo estava em movimento ou parado.

Segundo ressaltou a relatora, o controle preciso de toda a movimentação dos veículos, propiciada pelo sistema de rastreamento, caracteriza a atividade de escolta. "Se anteriormente poder-se-ia supor que o veículo em longas viagens perdesse o contato com a base, ainda que se pudesse supor a duração das viagens pelo notório do costume e das distância, o rastreamento hoje propicia um conhecimento dos tempos de movimentação e disponibilização do tempo do empregado com muito mais detalhamento do que aquele que se dá no próprio estabelecimento. Ali o empregado pode parar para conversar, pode se distrair por alguns minutos. No veículo em movimento, pressupõe-se que o motorista esteja no controle da atividade de movê-lo", ponderou a desembargadora, concluindo ter ficado claro que a empresa tinha total controle da jornada do empregado.

Assim, manteve a sentença inclusive no tocante à jornada fixada, como sendo de 06h às 18h, com uma hora de intervalo.

( 0002178-81.2012.5.03.0004 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

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