De acordo com o que dispõe o artigo 165 da CLT,
os titulares da representação dos empregados nas Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes - CIPAs, não poderão sofrer dispensa arbitrária, desde
a data do registro da sua candidatura até um ano após o final do seu mandato. Clique em "Mais Informações" e saiba mais sobre o assunto
A lei entende como dispensa arbitrária,
aquela que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou
financeiro.
Do artigo de lei acima mencionado, conclui-se
inicialmente, que a estabilidade do cipeiro restringe-se aos representantes dos
empregados. Ou seja, àqueles eleitos como membros da CIPA para representar
a empresa, não serão detentores de qualquer espécie de estabilidade provisória.
No que tange aos membros integrantes da CIPA
representantes dos empregados, é necessário informar que a lei não estabelece
distinção entre àqueles eleitos para ocupar os cargos de titulares e suplentes.
Assim, assegura-se o direito à estabilidade provisória também para aquele
eleito como membro suplente da CIPA.
No entanto, torna-se necessário ventilar uma das
questões mais polêmicas envolvendo a estabilidade dos cipeiros: em caso de
extinção do cargo, setor, ramo de atividade ou, até mesmo, a extinção da
própria empresa, a estabilidade do cipeiro deverá ou não subsistir?
A este aspecto, é necessário destacar que, de acordo
com a lei trabalhista, a estabilidade provisória do cipeiro não constitui uma
vantagem pessoal, mas sim, uma garantia para o bom desempenho das atividades
como membro integrante da CIPA.
Assim, só há razão para manutenção da estabilidade,
enquanto a empresa se mantiver em atividade. Dessa forma, ocorrendo à extinção
total do estabelecimento ou o total encerramento das atividades da empresa, os
membros integrantes da CIPA poderão ser dispensados, sem que tal dispensa seja
considerada como arbitrária.
Por outro lado, determina a lei, que a CIPA não
poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como, não poderá ser
desativada pelo empregador antes do término do mandato dos seus membros, mesmo
que haja redução do número de empregados da empresa.
Assim, em situações em que ocorra o fechamento de
apenas um ou de alguns dos ramos de atividade, ou de determinados setores ou
funções da empresa, mas que, no entanto, não ocorra à extinção total do
estabelecimento, este fato vem sendo interpretado como uma simples redução do
número de empregados, o que de acordo com a lei, impede a redução do número dos
membros da CIPA.
Neste contexto, a jurisprudência vem
posicionando-se no sentido de que, apenas a extinção da empresa, e não de um
mero setor, é que justifica a extinção da estabilidade do cipeiro.
Necessário salientar que o entendimento
jurisprudencial atual, desvincula-se da real pretensão da lei. Neste
particular, frisa-se que a lei afirma que a estabilidade não é uma vantagem
pessoal do cipeiro, e por esta interpretação, não existindo mais o posto de
trabalho, não haveria o que se falar em estabilidade.
Ou seja, de acordo com o entendimento atual dos
Tribunais Regionais do nosso país, a extinção de um setor, cargo ou ramo de
atividade de uma empresa, não justifica a demissão dos membros integrantes da
CIPA, em que pese não ser este o princípio norteador da lei. Agindo em desconformidade
com o entendimento jurisprudencial atual, as empresas poderão ser alvo de ações
judiciais, com consequente decisão que venha a determinar a reintegração do
empregado ao emprego, ou condenando a empresa ao pagamento de indenização
substitutiva pelo período de estabilidade.
Diante do posicionamento dominante na jurisprudência
pátria, as empresas que pretenderem reduzir cargos, setores ou determinados
ramos de atividades, onde tenham profissionais integrantes da CIPA, poderão
alternativamente, realocá-los em outra função, pagar indenização correspondente
ou demiti-los, correndo o risco, neste último caso, de serem alvos de ação
judicial.
Por fim, caso o empregado não queira permanecer na
empresa, este poderá, desde que devidamente assistido pelo seu sindicato
de classe, renunciar por escrito ao cargo de cipeiro, esclarecendo-se que
existem divergências jurisprudenciais sobre a validade ou não dessa medida.
Fonte: Rh.com.br
Autor: Milena Martins
VG
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